Cidadania Polonesa

Confirmação da cidadania polonesa – informativo


Enquanto a lei de cidadania brasileira é baseada no princípio ius soli (“direito de solo”), sendo o local de nascimento o fator decisivo na questão da cidadania, a legislação polonesa é baseada no princípio ius sanguinis (“direito de sangue”), o que significa que o direito à cidadania polonesa passa dos pais para os filhos. Portanto, o local de nascimento é indiferente na questão de cidadania polonesa e não existe o limite de gerações para as quais a cidadania possa ser passada.


O órgão competente para tomar decisões relativas à confirmação da cidadania polonesa é o WOJEWODA – Chefe do Governo da Província que abrange o último local de residência do Solicitante na Polônia. Quando o Solicitante nunca residiu na Polônia quem trata de seu processo é o WOJEWODA MAZOWIECKI (Chefe do Governo da Província de Mazóvia – com sede em Varsóvia). Cada solicitação é individual e depende de diferentes fatores práticos e legais, daí a documentação indispensável para a realização do processo também pode variar de caso para caso, dependendo da decisão do respectivo Wojewoda, após a análise de todas as circunstâncias.
É necessário lembrar que a decisão relativa à cidadania polonesa tem caráter declaratório, ou seja, o Wojewoda declara, com base em procedimentos realizados e documentos fornecidos, que o Solicitante possui ou não possui a cidadania polonesa. O caráter declaratório descarta a possibilidade de interpretação livre dos materiais apresentados, pois o Wojewoda não estabelece, nem cria um novo estado legal, mas sim, somente confirma o estado legal já existente: positivo, caso o Solicitante possua a cidadania polonesa; negativo – quando não é possível confirmar a cidadania polonesa do Solicitante por esse tê-la PERDIDO ou por os documentos apresentados não serem completos e, portanto, suficientes para confirmar, de forma inquestionável, se o Solicitante perdeu ou nunca teve a cidadania polonesa.


Avaliando as possibilidades de iniciar um processo de confirmação da cidadania polonesa e preparando a respectiva documentação, devem ser levados em consideração alguns aspectos importantes da legislação polonesa, referentes à cidadania:


1)    Os imigrantes que saíram da Europa antes de 1918 não tinham e não podiam ter a cidadania polonesa, pois o país Polônia formalmente não existia como estado independente: recuperou a independência em 11 de novembro de 1918 e foi somente em 1920 que foram definidas as fronteiras e estabelecida sua legislação, inclusive a relativa ao conceito de cidadania polonesa.
Portanto, os emigrantes que já estavam no exterior nesta época (p.ex. os imigrantes que residiam no Brasil), podiam firmar seus vínculos oficiais com a Polônia através de cadastro consular, feito em ou depois de 1920 (ou, por exemplo, através do ingresso voluntário no exército polonês).

2)    A legislação que estava em vigor até o ano 1951, permitia a herança da cidadania polonesa somente pelo lado paterno; porém, os filhos ilegítimos herdavam a cidadania da mãe;


3)    A partir de 1951 tornou-se possível RENUNCIAR à cidadania polonesa, através de um ato oficial perante as autoridades polonesas (não é possível “perder” a cidadania involuntariamente!).


Porém, antes de janeiro de 1951, era possível PERDER a cidadania polonesa em algumas circunstâncias:


a)    Aquisição de cidadania de outro país através de naturalização ou casamento com um estrangeiro (mulher);


b)    Posse de cargo em instituição governamental de outro país (de caráter político, administrativo ou jurídico);


c)    Serviço ou incorporação militar (sem especificação do tipo de serviço!) num exército estrangeiro.


 A nova Lei sobre cidadania polonesa, de 2 de abril de 2009, vigente a partir de 15 de agosto de 2012 traz pequenas alterações processuais, bem como um novo modelo do requerimento.


 A nova Lei (Capítulo 5º) introduz a possibilidade de restituição da cidadania polonesa, caso essa fosse perdida antes de 1º de janeiro de 1999. A cidadania polonesa concedida dessa forma estende-se somente para os filhos menores de idade (não se estende para os filhos adultos, netos etc.)

Ressaltamos que as explicações acima têm caráter simplificado, pois ainda existem algumas exceções e detalhes jurídicos, que, já durante o processo, podem ser levantados e analisados individualmente, em casos específicos, pelos órgãos competentes na Polônia.

Fonte: Embaixada da Polônia em Brasília

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